Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$ 798,30, por filho, para sustentar a família, já que o "coitadinho" não pode trabalhar para sustentar a família por estar preso. Mais que um salário mínimo, que muita gente por aí, rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido).
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos, recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade nesse país formado por corruptos e ladrões.
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.

Data: 18/02/2010horas 12:00:01 Nome: BERENICE DALA COSTA DA SILVA. E-mail: anjo2068@hotmail.com. Cidade: JuaraEstado: MT IP: 187.6.75.54. Comentario: O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes. Auxílio-reclusão: é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. Mesmo sabendo que para ter direito ao "Auxilio Reclusão" o pessoa precisa estar registrada e contribuindo com a Previdência; ao ler as leis observamos que a Instituição Previdesciária ampara muito melhor ao criminoso do que o trabalhador que se acidentar em serviço (pois neste caso seus filhos não terão direito a nenhum auxilio, sob alegação que o trabalhador será amparado com seu próprio salário, e já recebe mensalmente, quando devido o "Salário Família"(Salário até 531,12 = 27,14 por filho; salário de 798,30 = 19,19 por filho,até 14 anos) . Então começamos a ver as diferenlas de valores e direitos). O brasileiro que trabalha e pagas seus impostos diariamente (e todos temos conhecimentos dos inúmeros impostos)tem pouco para se orgulhar dos nossos governabtes; pois percebemos que é valorizado quem não trabalha, não contribui, ou engana as instituições. Um pouco mais sobre o "Auxilio Reclusão" "Esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. Não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício, sendo exigido, entretanto, que o preso seja segurado da Previdência Social. O benefício somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário-de-contribuição seja no máximo de R$ 710,08. Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso. DECRETO Nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987 CAPÍTULO VIII Do Auxílio-Reclusão Art. 121 - O IPSEMG prestará auxílio-reclusão ao dependente do segurado detento ou recluso, que houver cumprido o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição. Art. 122 - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado. Art. 123 - Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária. Art. 124 - Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes. Art. 125 - O pedido de auxílio-reclusão será instruído com: I - certidão de despacho de decretação de prisão preventiva, certidão de prisão em flagrante ou certidão de sentença condenatória; II - atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente; III - comprovante de perda de vencimentos. Parágrafo único - O atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado semestralmente, sob pena de suspensão do benefício. Art. 126 - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão, no que couber. Art. 127 - Na hipótese de designação de dependente, após a reclusão ou detenção, não se tratando de dependente indicado no artigo 8º, inciso I, deste Estatuto, será exigida prova de dependência econômica. Art. 128 - O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado. Art. 129 - O auxílio-reclusão extinguir-se-á quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, fuga ou cumprimento de pena. Parágrafo único - A entidade empregadora deverá comunicar, ao IPSEMG, a data em que o servidor retornar ao exercício do cargo, em virtude de cumprimento da pena ou livramento condicional. http://proex.reitoria.unesp.br/congressos/Congressos/1__Congresso/Cidadania_e_Direitos_Humanos/Trabalho05.htm |
|

