Afastados na última semana por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os dez magistrados do Mato Grosso envolvidos um suposto esquema que desviou R$ 1,5 milhão do Tribunal de Justiça do Estado para favorecer uma entidade da maçonaria deverão receber aposentadoria e auxílio moradia. Isso ocorrerá se eles cumprirem os requisitos de idade e tempo de serviço.
O benefício estava suspenso em fevereiro de 2007 e voltou a ser pago em agosto de 2008, a partir da concessão de mandado de segurança por parte do SupremoTribunal Federal (STF), que considerou o privilégio como sendo legal. Quando concedido a aposentados, o auxílio moradia tem caráter de verba remuneratória, ou seja, sofre incidência de Imposto de Renda.
As aposentadorias compulsórias dos magistrados serão definidas conforme o que determina a Constituição. O cálculo envolve tempo trabalhado junto ao serviço público e na magistratura, bem como a idade de cada um.
A Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça vai analisar caso a caso, considerando três tipos de procedimento para definição das condições da aposentadoria. O primeiro deles envolve a avaliação de preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço requeridos pela Emenda Constitucional 41, que alterou, entre outros, o artigo 40 da Constituição Federal.
A norma estabelece a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições: ter 60 anos de idade se homens, e 55 anos se mulheres; e ter 35 anos de contribuição se homens, e 30 anos se mulheres. Os magistrados que preencherem esse primeiro requisito ganharão subsídios integrais e auxílio moradia.
O segundo procedimento a ser seguido envolve a análise do registro funcional dos magistrados de modo a verificar se completaram o tempo de serviço, mas não alcançaram a idade mínima para se aposentar. Em casos assim, os aposentados terão direito a receber apenas o seu subsídio salarial, calculado a partir da média contributiva, que refere-se ao tempo de contribuição à Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional 41.
E o terceiro procedimento levará em conta a situação funcional daqueles que não tenham completado nem idade mínima e também não tenham contribuído pelo tempo mínimo previsto na norma. Neste caso, será calculada a média proporcional do tempo de serviço, considerando os dias trabalhados em relação ao total de dias que deveria cumprir e, então aplicada a média contributiva.
O subsídio de desembargador corresponde a 95% do subsídio de ministro do Supremo; juízes de Entrância Especial recebem o correspondente a 90% do subsídio mensal de desembargador; juízes de Terceira Entrância, o percentual de 90% do subsídio do juiz de Entrância Especial; os magistrados de Segunda Entrância, o correspondente a 90% do subsídio do juiz de Terceira Entrância e, finalmente, os juízes de Primeira Entrância recebem 90% do subsídio mensal do juiz de Segunda Entrância.

