NOTÍCIA | PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Candidato Flavinho pede impugnação da chapa de Carlos Sirena e Nei Drogas por suposto abuso do poder econômico.

O pedido de liminar tem como fonte um vídeo que circulou nas redes sociais onde um veículo do município aparece, supostamente fazendo uma mudança.

Por: Redação Show de Notícias/Justiça Eleitoral
Publicado em 09 de Novembro de 2020 , 09h26 - Atualizado 09 de Novembro de 2020 as 09h59


Reprodução

Trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com pedido de liminar, interposta pelo Candidato Flavio Valério (SD), contra o candidato à Prefeito, Carlos Amadeu Sirena, e do candidato à Vice-prefeito, Valdinei Holanda Moraes, por abuso de poder político.

Aduz o impetrante, que o investigado, na qualidade de Prefeito Municipal, aproveitando-se da influência política e do uso dos mecanismos, serviços e recursos do erário municipal, praticou condutas que violaram o princípio da isonomia no processo eleitoral de Juara em prol de sua candidatura.

Consta que, no início do mês de outubro, um veículo da frota da Prefeitura foi flagrado com servidor público uniformizado, promovendo mudança de móveis e objetos domésticos, alegando que o investigado está cometendo abuso de poder, utilizando bem público em prol de particulares em plena campanha eleitoral, em desacordo com o art. 73, I, da lei 9504/97.

Clique AQUI  e veja detalhes da ação.

Consta ainda, que o investigado fixou diversas placas de obras públicas que enaltecem as obras executadas pela Prefeitura, sendo as mesmas concluídas no mês de outubro e ainda permanecendo fixadas nos locais.

Ademais, houve a juntada de audiovisual de whatsapp, em que, supostamente, um servidor da Prefeitura relata ao suposto candidato a vereador Welington José Martins, para que o mesmo se prepare e avise a todos na sua região, que uma equipe da Prefeitura iria ao local realizar obras, alegando que tal divulgação foi de forma estratégica e privilegiada, promovendo atos prol da campanha do referido candidato e da campanha dos investigados.

Por fim, aduziu que o investigado, na condição de Prefeito Municipal, ordenou a publicação no mês de outubro, de convocação de servidora para nomeação e posse em cargo público de professor, em plena pandemia, com as aulas suspensas, alegando ainda, que o prazo de validade do concurso se expirou em maio/2020, e a nomeação da servidora somente ocorreu em 16/10/2020, com práticas eleitoreiras, alegando que ocorreu a conduta vedada do art. 73, V, da lei 9504/97(Lei de Eleições).

No final o juiz decidiu:

Compulsando os autos, no tocante à imagem e vídeo de suposto servidor da Prefeitura, em uma primeira análise, não vislumbro elemento probatório de que esteja havendo a prática de abuso de poder com utilização indevida de veículo em prol de campanha eleitoral, não sendo possível verificar, salvo melhor juízo, se está sendo realizada alguma mudança, sendo possível visualizar poucos objetos na caçamba do veículo e, nem mesmo há elementos probatórios mínimos da relação de tal fato com a campanha eleitoral ou mesmo, se trata de caso de improbidade administrativa, sendo que, ainda que houvesse a comprovação da conduta vedada, seria necessário haver prova cabal do prévio conhecimento do fato pelos investigados.

No final o juiz diz:

Desse modo, não vislumbro, nesse primeiro momento, o periculum in mora e o fumus boni iuris, em que o perigo da demora em uma decisão tardia poderia ocorrer perecimento do direito ou mesmo a plausibilidade do pedido, uma vez que não há provas robustas do alegado, pois não foram trazidas informações mais detalhadas de qual a relação das imagens e vídeo do suposto servidor da prefeitura com a campanha eleitoral dos investigados, não restando, ainda, comprovado a conduta vedada, com abuso de poder, na fixação das placas de obras, no áudio de suposto servidor ao suposto candidato a vereador ou a comprovação de irregularidade na nomeação e posse de servidora, conforme já explanado no decorrer da presente decisão.

Face ao exposto, por ora, os autos carecem de provas concretas do abuso de poder político, razão pela qual, INDEFIRO a tutela pleiteada, e determino a citação dos investigados, por publicação no mural eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, a, da Lei Complementar 64/90.

Veja o vídeo que originou a denúncia:


Auto Posto Arinos LTDA
Soluti - Exatas Contabilidade
Sicredi
Exatas Contabilidade

JUARA MATO GROSSO



MAIS NOTÍCIAS


Interessado em receber notícias em seu e-mail?
Nós o notificaremos e prometeremos nunca enviar spam.


2002 - 2024 © showdenoticias.com.br