NOTÍCIA | PESQUISA EM PORTO DOS GAÚCHOS

Justiça Eleitoral nega pedido de impugnação de pesquisa em Porto e diz que falhas podem ser corrigidas.

A pesquisa aponta que a candidata Kelly Duarte pode vencer as eleições municipais no domingo, dia 15 de novembro.

Por: Redação Show de Notícias /assessoria
Publicado em 13 de Novembro de 2020 , 09h53 - Atualizado 14 de Novembro de 2020 as 09h15


Reprodução

Após divulgação da pesquisa realizada pela ACCESS, registrada sob o número MT-06913/2020, que apontou que a candidata da coligação “Juntos Somos Mais Fortes”, Kelly Duarte, pode vencer as eleições no domingo, dia 15 de novembro, em Porto dos Gaúchos, gerou polêmica e pedido de impugnação por porte do adversário da candidata, junto a justiça eleitoral.

Trata-se de impugnação de pesquisa eleitoral com pedido de tutela provisória, interposta pelo candidato à Prefeito Vanderlei Antônio de Abreu, em face de Sistema Consultorias (Access - Projetos, Desenvolvimento de Sistemas, Consultoria e Pesquisas), por ausência de dados essenciais para o registro de pesquisa eleitoral. Aduz que a pesquisa registrada no Colendo TSE, sob o número MT-06913/2020, encontra-se com graves irregularidades, por ausência de estratificação dos respondentes quanto ao nível econômico, ausência de ponderação quanto ao nível econômico dos eleitores e ausência de assinatura, através de certificado digital, do estatístico responsável pela pesquisa eleitoral.

A tentativa foi negada pelo juiz eleitoral, por entender que, embora, aparentemente alguns dos dados estejam ausentes, os mesmos podem ser complementados pela empresa em prazo específico, em momento posterior ao dia da divulgação da pesquisa, e afastou condenação por litigância de má-fé, como pleiteava o candidato.

Veja o que diz o juiz eleitoral, Dr. Germano Hermont Hermes da Silva, da 27ª Zona Eleitoral do Vale do Arinos em sua decisão.

“No tocante a ausência de assinatura com certificado digital, trata-se de irregularidade formal, entendendo, salvo melhor juízo, que pode ser suprida no mesmo prazo de complementação dos dados. Desse modo, nessa primeira análise, não vislumbro o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), em que o perigo da demora em uma decisão tardia poderia ocorrer perecimento do direito ou mesmo a plausibilidade do pedido, uma vez que os dados incompletos podem ser supridos em momento posterior. Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada”. Decidiu o juiz.

Clique AQUI e veja a decisão do juiz

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