NOTÍCIA | REGISTRO CASSADO

Ministério Público Eleitoral pede impugnação do registro de candidatura de Priminho Riva a prefeito de Juara

Priminho Riva poderá recorrer da impugnação e apresentar documentos que provem sua inocência.

Por: Redação Show de Notícias - MPE Juara
Publicado em 29 de Setembro de 2020 , 09h37 - Atualizado 29 de Setembro de 2020 as 09h51


Reprodução

O Ministério Público Eleitoral, por meio do seu agente signatário, Dr. Herbert Dias Ferreira, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propõe Ação de Impugnação do registro de candidatura, em face de Priminho Antônio Riva, candidato a prefeito no município de Juara/MT pelo Partido Liberal.

Clique AQUI e veja a decisão do promotor:

A Coligação “Juara Para Todos” pleiteou perante a Justiça Eleitoral o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Priminho Antônio Riva, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital n.º 00007 publicado (ID 5998478 – DRAP 0600136-51.202.611.0027).

No entanto, segundo o promotor eleitoral, o requerido encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

O promotor argumenta que, são inelegíveis para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso deimprobidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

1) seja o requerido citado para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

2) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo e desde já, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

3) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,

4) após o regular trâmite processual, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.

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