NOTÍCIA | DPVAT
Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos
Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos
Por:
Assessoria TJ-MT
Publicado em
27 de Janeiro de 2012 ,
09h56
- Atualizado 27 de Janeiro de 2012 as 09h56
A Primeira Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Mato Grosso ratificou sentena do Juzo da Nona Vara Cvel da Comarca de Cuiab e no acolheu recurso interposto por uma cidad contra o Bradesco Seguros S/A. Por unanimidade, a referida cmara firmou entendimento de que a ao de cobrana do seguro obrigatrio (DPVAT) prescreve em trs anos, conforme Smula 405 do STJ (Autos n 4316/2011).
Consta dos autos que a recorrente se acidentou em 20 de julho de 2002, conforme consta de Boletim de Ocorrncia, portanto na vigncia do Cdigo Civil de 1916. Segundo o artigo 2.028 do atual Cdigo Civil, sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Sustentou o relator, desembargador Joo Ferreira Filho, que entre 20 de julho de 2002, data do acidente, e a data da entrada em vigor do novo Cdigo Civil, 11 de janeiro de 2003, no transcorreram mais de dez anos, ou mais da metade do prazo prescricional previsto no Cdigo Civil anterior. Portanto, o prazo que regula a prescrio, neste caso, trienal, afirmou o magistrado.
Em sua defesa, a requerente alegou que no h que falar em prescrio, pois teve conhecimento da invalidez somente com a percia oficial, realizada em 25 de maio de 2009, e que durante este perodo realizou tratamento para a reverso da suposta invalidez. A requerente pedia a condenao da seguradora ao pagamento de indenizao no valor de 40 salrios mnimos, com juros contados a partir da data do acidente.
Mas ressaltou o relator que, considerada a natureza da leso e o longo tempo decorrido entre a data do acidente e a expedio do laudo pericial (quase sete anos), sem nenhuma prova de que a vtima tenha permanecido em tratamento mdico durante esse lapso temporal, o laudo mdico no pode ser tomado como marco inicial na contagem do prazo prescricional. No razovel admitir que a autora conviveu com uma leso no p direito por quase sete anos, resultante de fratura por acidente de trnsito, sem sentir a debilidade do membro, afirmou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).
Consta dos autos que a recorrente se acidentou em 20 de julho de 2002, conforme consta de Boletim de Ocorrncia, portanto na vigncia do Cdigo Civil de 1916. Segundo o artigo 2.028 do atual Cdigo Civil, sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Sustentou o relator, desembargador Joo Ferreira Filho, que entre 20 de julho de 2002, data do acidente, e a data da entrada em vigor do novo Cdigo Civil, 11 de janeiro de 2003, no transcorreram mais de dez anos, ou mais da metade do prazo prescricional previsto no Cdigo Civil anterior. Portanto, o prazo que regula a prescrio, neste caso, trienal, afirmou o magistrado.
Em sua defesa, a requerente alegou que no h que falar em prescrio, pois teve conhecimento da invalidez somente com a percia oficial, realizada em 25 de maio de 2009, e que durante este perodo realizou tratamento para a reverso da suposta invalidez. A requerente pedia a condenao da seguradora ao pagamento de indenizao no valor de 40 salrios mnimos, com juros contados a partir da data do acidente.
Mas ressaltou o relator que, considerada a natureza da leso e o longo tempo decorrido entre a data do acidente e a expedio do laudo pericial (quase sete anos), sem nenhuma prova de que a vtima tenha permanecido em tratamento mdico durante esse lapso temporal, o laudo mdico no pode ser tomado como marco inicial na contagem do prazo prescricional. No razovel admitir que a autora conviveu com uma leso no p direito por quase sete anos, resultante de fratura por acidente de trnsito, sem sentir a debilidade do membro, afirmou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).
MAIS NOTÍCIAS





