NOTÍCIA | Condenação

Consumidora de Mato Grosso recebe indenização por danos morais da Nestle por achar larvas em cereal

Consumidora de Mato Grosso recebe indenização por danos morais da Nestle por achar larvas em cereal

Por: Coordenadoria de Comunicação do TJ-MT
Publicado em 11 de Junho de 2013 , 03h54 - Atualizado 11 de Junho de 2013 as 03h54


A Justiça condenou a Nestlé a pagar indenização por danos morais para uma consumidora que encontrou larvas em uma barra de cereal. Moradora de Cuiabá, ela estava passando férias em Salvador (Bahia), quando adquiriu o produto. Quando mordeu a barra de cereal a consumidora notou a presença de um “corpo estranho”, aparentando ser um tipo de “germe”.

 

Quando percebeu que se tratava de larvas, a consumidora começou a ter náuseas, mesmo assim conseguiu fazer fotos do produto mostrando a presença das larvas no cereal. As fotos foram anexadas aos autos, servindo de prova.

 

“Pelas fotografias anexadas aos autos, restou comprovada a presença de larvas na barra de cereal adquirida pela autora, o que evidencia que o produto não ostentava condições de comercialização e muito menos para o consumo, sob pena de risco à saúde e integridade físicas dos consumidores”, destacou na sentença o juiz Emerson Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá, completando que a parte ré não produziu as provas necessárias para excluir sua responsabilidade.


Conforme o magistrado, a partir do princípio da segurança sanitária, as indústrias possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos, requisito este relacionado com o próprio conceito de produto defeituoso do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de encontrar nos alimentos matérias estranhas, “há fortes elementos para a conclusão de violação da legislação sanitária e do próprio princípio da segurança sanitária”.

 
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a empresa promovida a pagar o montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC”, sentenciou o juiz.

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JUARA MATO GROSSO



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