NOTÍCIA | ARENÁPOLIS
Juiz condena estado por descumprir decisão que obriga fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca
Juiz condena estado por descumprir decisão que obriga fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca
Por:
Assessoria TJ-MT
Publicado em
23 de Janeiro de 2012 ,
02h28
- Atualizado 23 de Janeiro de 2012 as 02h28
Diante do descumprimento do Governo de Mato Grosso em fornecer alimento especial a uma portadora da doena celaca, o juiz da Comarca de Arenpolis (258km a mdio-norte de Cuiab), Alexandre Delicato Pampado, determinou que o contador judicial calcule o valor da multa diria desde o descumprimento da tutela e solicitou ainda a penhora online do montante via Bacen Jud nas contas do Estado.
Ainda como parte da deciso, o magistrado pede que o Ministrio Pblico do Estado (MPE) junte aos autos planilha de clculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que ser usada pela menor at o final do tratamento, quando esta completar 9 anos de idade. Aps, com a juntada da planilha da supra, expea-se alvar de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor. O restante do dinheiro, caso exista, dever ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente do municpio.
Consta dos autos que a ao civil pblica com pedido de antecipao de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor de idade. A deciso inicial fixava multa diria no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento menor.
Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6 da Constituio Federal, que estabelece que so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importncia pblica das aes e servios de sade, conforme disposto no artigo 196: direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
O magistrado tambm enfatizou o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 4, pargrafo nico, que estabelece que as crianas e os adolescentes tm: (a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias, (b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica e (c) fazem jus a destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.
O juiz destacou que o atendimento sade de crianas e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela Unio, Estados e Municpios, atravs de um sistema pblico de sade, que o SUS. Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial menor, tal como estabelecido na deciso de fls. 35/41. Porm, conforme se verifica s fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal deciso vem sendo descumprida pelo mesmo.
Diante do desatendimento por parte do poder pblico, o magistrado justificou a adoo de providncias enrgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. Com efeito, a determinao de bloqueio de verbas pblicas somente se justifica em situao excepcional, ou seja, quando permanecer situao de inadimplncia imotivada do ente pblico, uma vez que o seu objetivo garantir o clere cumprimento da obrigao de fazer estabelecida na deciso judicial, como no presente caso.
Ainda como parte da deciso, o magistrado pede que o Ministrio Pblico do Estado (MPE) junte aos autos planilha de clculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que ser usada pela menor at o final do tratamento, quando esta completar 9 anos de idade. Aps, com a juntada da planilha da supra, expea-se alvar de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor. O restante do dinheiro, caso exista, dever ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente do municpio.
Consta dos autos que a ao civil pblica com pedido de antecipao de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor de idade. A deciso inicial fixava multa diria no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento menor.
Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6 da Constituio Federal, que estabelece que so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importncia pblica das aes e servios de sade, conforme disposto no artigo 196: direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
O magistrado tambm enfatizou o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 4, pargrafo nico, que estabelece que as crianas e os adolescentes tm: (a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias, (b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica e (c) fazem jus a destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.
O juiz destacou que o atendimento sade de crianas e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela Unio, Estados e Municpios, atravs de um sistema pblico de sade, que o SUS. Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial menor, tal como estabelecido na deciso de fls. 35/41. Porm, conforme se verifica s fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal deciso vem sendo descumprida pelo mesmo.
Diante do desatendimento por parte do poder pblico, o magistrado justificou a adoo de providncias enrgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. Com efeito, a determinao de bloqueio de verbas pblicas somente se justifica em situao excepcional, ou seja, quando permanecer situao de inadimplncia imotivada do ente pblico, uma vez que o seu objetivo garantir o clere cumprimento da obrigao de fazer estabelecida na deciso judicial, como no presente caso.
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