Lei que garantia segurança a ex-governadores é declarada inconstitucional, após ação do MPE
Ao criar uma categoria privilegiada de ex-agentes públicos, conforme o Ministério Público
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio do Procurador Geral de Justiça, e declarou inconstitucional a Lei Estadual 8966/2008 que garantia segurança institucional a ex-governadores. A norma previa que uma equipe de até seis servidores ficaria responsável pela segurança do ex-chefe do Poder Executivo Estadual por período igual ao do mandato contado da data da posse até a saída definitiva do cargo.
Além de apontar vício formal subjetivo, já que a iniciativa do projeto de lei partiu do Parlamento Estadual e não do Chefe do Poder Executivo, o MPE também constatou a existência de vício quanto ao conteúdo. “Sem receio de equívoco, a norma estampa evidente vício de inconstitucionalidade material por estabelecer inaceitável regalia à pessoa que exerceu o cargo de Governador, contrapondo-se assim à Lei Maior do Estado diante da inobservância dos mandamentos da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa”, diz um trecho da ADIN.
Durante o julgamento, o promotor de Justiça Antonio Sérgio Cordeiro Piedade fez sustentação oral e destacou que não existe fundamento plausível que justifique assegurar a ex-governador o direito a um aparato de segurança integralmente custeado pelo Estado, em detrimento de toda a coletividade e do próprio ente público. “Cessado o mandato o governador volta a ser um cidadão comum e por isso não há razoabilidade nesses privilégios e regalias, principalmente em um Estado em que a população vive à míngua no tocante à segurança pública”, enfatizou o promotor de Justiça.
Ao criar uma categoria privilegiada de ex-agentes públicos, conforme o Ministério Público, a Lei 8.966/2008 fere o princípio da isonomia. “O simples fato de o ex-agente político ter ocupado a chefia do Executivo por pelo menos três anos não é critério para a diferenciação normativa, sendo a segurança pública um dever do Estado a ser assegurado indistintamente a todos os cidadãos”.
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