NOTÍCIA | DETRAN-MT
Licença não pode ser atrelada a pagamento de multa
Licença não pode ser atrelada a pagamento de multa
Por:
Assessoria TJ-MT
Publicado em
24 de Janeiro de 2012 ,
03h26
- Atualizado 24 de Janeiro de 2012 as 03h26
Com base nas Smulas n 127 e 312 do Superior Tribunal de Justia (STJ), que afirmam que cabe aos rgos de trnsito e no ao motorista a demonstrao das notificaes de infraes de trnsito, a Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Mato Grosso (de Direito Pblico), por unanimidade, concedeu liminar empresa Auto Posto dos Ings Ltda. afastando a exigncia do pagamento das multas como condio ao licenciamento do veculo. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n 83474/2011, interposto pela empresa em desfavor do Departamento Estadual de Trnsito de Mato Grosso (Detran/MT).
A empresa ingressou com recurso aps deciso interlocutria exarada nos autos do Mandado de Segurana n 202/2011, em que litiga com o Detran/MT, em trmite na Sexta Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiab). O juzo da referida vara indeferiu a concesso da liminar pleiteada para realizar o licenciamento de um veculo. A empresa pedia a suspenso da exigncia do pagamento de infraes de trnsito, em virtude de inexistncia de prvia e tempestiva notificao.
Sustentou que a deciso merecia ser reformada, pois o julgador levou em considerao que todas as autuaes discutidas teriam sido cometidas em flagrante, o que no seria verdade, j que no haveria meios para produzir tal prova, pois o Detran/MT apenas fornece o extrato sem mencionar se houve ou no flagrante. Alm disso, a defesa destacou que as notificaes deveriam ser apresentadas pela autoridade de trnsito, sob pena de nulidade. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo-ativo para determinar que fosse efetivado o regular licenciamento do veculo e que fosse suspensa a exigibilidade do pagamento das multas aplicadas por infraes de trnsito que sequer teriam sido notificadas.
O relator da ao, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, concordou com a argumentao da empresa de que h margem para aplicao, em carter cautelar, da Smula 127 do STJ quando a autoridade de trnsito propositalmente no discrimina, ao expedir o extrato do veculo solicitado pelo condutor via internet, se as infraes apuradas foram na condio de flagrncia ou no, e se houve ou no a notificao do condutor. At porque no nus do Impetrante/Agravante colacionar prova negativa (probatio diablica) de suas alegaes nos autos do processo, arguiu. Destarte, devem ser aplicadas as Smulas n. 312 e 127, ambas do Superior Tribunal de Justia.
A Smula 312 aponta que no processo administrativo para imposio de multa de trnsito so necessrias as notificaes da autuao e da aplicao da pena decorrente da infrao e a Smula 127 afirma que ilegal condicionar a renovao da licena de veculo ao pagamento de multa da qual o infrator no foi notificado.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da cmara julgadora, desembargadores Jos Silvrio Gomes (primeiro vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).
A empresa ingressou com recurso aps deciso interlocutria exarada nos autos do Mandado de Segurana n 202/2011, em que litiga com o Detran/MT, em trmite na Sexta Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiab). O juzo da referida vara indeferiu a concesso da liminar pleiteada para realizar o licenciamento de um veculo. A empresa pedia a suspenso da exigncia do pagamento de infraes de trnsito, em virtude de inexistncia de prvia e tempestiva notificao.
Sustentou que a deciso merecia ser reformada, pois o julgador levou em considerao que todas as autuaes discutidas teriam sido cometidas em flagrante, o que no seria verdade, j que no haveria meios para produzir tal prova, pois o Detran/MT apenas fornece o extrato sem mencionar se houve ou no flagrante. Alm disso, a defesa destacou que as notificaes deveriam ser apresentadas pela autoridade de trnsito, sob pena de nulidade. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo-ativo para determinar que fosse efetivado o regular licenciamento do veculo e que fosse suspensa a exigibilidade do pagamento das multas aplicadas por infraes de trnsito que sequer teriam sido notificadas.
O relator da ao, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, concordou com a argumentao da empresa de que h margem para aplicao, em carter cautelar, da Smula 127 do STJ quando a autoridade de trnsito propositalmente no discrimina, ao expedir o extrato do veculo solicitado pelo condutor via internet, se as infraes apuradas foram na condio de flagrncia ou no, e se houve ou no a notificao do condutor. At porque no nus do Impetrante/Agravante colacionar prova negativa (probatio diablica) de suas alegaes nos autos do processo, arguiu. Destarte, devem ser aplicadas as Smulas n. 312 e 127, ambas do Superior Tribunal de Justia.
A Smula 312 aponta que no processo administrativo para imposio de multa de trnsito so necessrias as notificaes da autuao e da aplicao da pena decorrente da infrao e a Smula 127 afirma que ilegal condicionar a renovao da licena de veculo ao pagamento de multa da qual o infrator no foi notificado.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da cmara julgadora, desembargadores Jos Silvrio Gomes (primeiro vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).
MAIS NOTÍCIAS





