NOTÍCIA | HABEAS CORPUS

TJMT nega pedido de liberdade a traficante

TJMT nega pedido de liberdade a traficante

Por: Assessoria TJ-MT
Publicado em 20 de Janeiro de 2012 , 07h34 - Atualizado 20 de Janeiro de 2012 as 07h34


A Sexta Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Mato Grosso negou por unanimidade pedido de habeas corpus impetrado por uma condenada a dois anos de priso pelo crime de trfico de drogas. O recurso pleiteava o direito de a mulher recorrer em liberdade da sentena condenatria, situao negada pelo juzo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonpolis (212km a sul de Cuiab).

Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 26 de abril de 2011, pela prtica, em tese, de trfico de drogas, e que permaneceu segregada durante toda a instruo processual. Ao final, foi condenada pena de dois anos de recluso em regime inicial fechado. Para a Defensoria Pblica do Estado, que entrou com recurso, a negativa da Justia carece de fundamentao idnea, visto que no est amparada em razes de ordem ftica. Da entende que houve violao norma constitucional (art. 93, IX) que impe ao magistrado o dever de fundamentar as decises judiciais, diz o relatrio.

Aduz ainda que o fato de a paciente ter permanecido presa durante todo o curso do processo no pode servir, por si s, como argumento vlido para ser determinada a continuidade da priso, pois estaramos nos defrontando com uma modalidade de priso automtica, e o magistrado sequer necessitaria decidir sobre a priso por ocasio da sentena, frisa a defesa.

No entendimento do relator do pedido, desembargador Gerson Ferreira Paes, na apreciao do pedido de antecipao da tutela, inicialmente, no se observa, de plano, a ocorrncia do fumus boni iuris (verossimilhana das alegaes) e nem do periculum in mora (risco da deciso tardia), imprescindveis concesso liminar do habeas corpus. Da leitura do comando inserido na sentena condenatria, verifica-se que foi feita meno ao fato de a paciente ter permanecido presa durante toda a instruo criminal e, atrelado a isso, foi consignado de forma expressa que motivos do artigo 312 do CPP subsistiam.

Lembra ainda que a deciso que indeferiu pedido de liberdade provisria formulado em favor da paciente j foi objeto de anlise e apreciao pela cmara julgadora, quando esta no acolheu o Habeas Corpus n. 58718/2011, impetrado tambm em favor da ora paciente.

Para o relator, conclui-se pela ausncia de constrangimento ilegal a ser aqui reparado, valendo registrar que no h violao ao princpio da presuno da inocncia, pois, a deciso que negou paciente o direito de apelar em liberdade fundou-se na sua priso em flagrante, bem como nas circunstncias em que o delito foi praticado, dotado de particular gravidade, tendo em vista o srio comprometimento sade pblica, ensejando da necessidade da custdia provisria para a garantia da ordem pblica.

O voto foi seguido pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e pela juza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).
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JUARA MATO GROSSO



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