NOTÍCIA | DIREITO DO IDOSO
Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda deve reservar vagas a idosos em ônibus
Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda deve reservar vagas a idosos em ônibus
Por:
Assessoria TJ-MT
Publicado em
27 de Janeiro de 2012 ,
03h36
- Atualizado 27 de Janeiro de 2012 as 03h36
O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiab), condenou a empresa Viao Nossa Senhora de Medianeira Ltda. e outra a reservar duas vagas destinadas a idosos em linha interestadual e ao pagamento de 100 salrios mnimos ao Lar do Idoso da mesma comarca a ttulo de indenizao. A Ao Civil Pblica n 126/2007 (Cdigo: 29161) foi parcialmente acolhida, j que no acatou o valor total solicitado.
Consta dos autos que a empresa requerida atua no ramo de transporte coletivo interestadual, possui agncia em Peixoto de Azevedo e estaria negando a disponibilidade de duas passagens gratuitas aos idosos, bem como quando j disponibilizava as duas passagens no estaria fornecendo o desconto de 50% nas passagens adicionais a que fazem jus os idosos.
O Ministrio Pblico, proponente da ao, pugnou pela reserva de duas vagas gratuitas por veculo em linhas interestaduais, bem como defendeu a condenao ao pagamento de danos civis no montante de R$ 1.922.922,00. A requerida foi devidamente intimada para constituir novo patrono para apresentar alegaes finais, mas permaneceu inerte.
Na deciso, o magistrado destacou a Lei n 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que em seu artigo 40 determina a reserva de duas vagas gratuitas por veculo para idosos com renda igual ou inferior a dois salrios mnimos, e ainda desconto de 50%, no mnimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com mesmo patamar de renda supracitada.
O magistrado destacou ainda que cabe aos rgos competentes definir os mecanismos e os critrios para o exerccio dos direitos indicados. Disse que a matria foi regulamentada pelo Decreto n. 5.934/2006, que estabeleceu meios a serem adotados na aplicao do disposto no artigo 40 da referida lei. Discorreu sobre o disposto do artigo 9, que regulamenta sobre o benefcio tarifrio, cabendo ANTT - Agncia Nacional de Trnsito e Transporte e ANTAQ - Agncia Nacional de Transportes Aquavirios, bem como ao concessionrio e permissionrio, a adoo de providncias cabveis para o atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, que indica por parte da concessionria ou permissionria a apresentao da documentao necessria para a comprovao do impacto do benefcio no equilbrio econmico-financeiro do contrato.
Citou ainda norma da ANTT (Resoluo 1.692/2006) que dispe sobre o desconto de 50% no valor das demais passagens (excedentes a duas). Enfatizou ainda o artigo 8 desta resoluo, que assegura a recomposio do equilbrio econmico-financeiro, se for o caso, de eventuais prejuzos suportados pelas empresas, devendo empresa permissionria apresentar documentao que comprove o impacto econmico decorrente dos descontos concedidos.
Em sua deciso, o juiz afirmou que as alegaes da empresa acerca da impossibilidade do cumprimento da norma imposta no Estatuto do Idoso, sob o argumento do desequilbrio econmico-financeiro, se revela descabida, uma vez que a legislao atual prev mecanismos adequados para a recomposio de eventuais prejuzos sofridos, dependendo somente da efetiva comprovao do impacto econmico-financeiro negativo em decorrncia dos descontos.
Com relao ao pedido de condenao da requerida ao pagamento de indenizao dos danos civis, pelo enriquecimento ilcito, o juiz levou em considerao os prejuzos coletividade, em especial aos idosos. Em conformidade ao Princpio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixou a indenizao em 100 salrios mnimos, entendendo que a punio desestimular nova infrao. Essa quantia dever ser destinada ao Lar dos Idosos de Peixoto de Azevedo.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, fixados em 10% sobre o valor total da condenao, os quais devero ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.
Consta dos autos que a empresa requerida atua no ramo de transporte coletivo interestadual, possui agncia em Peixoto de Azevedo e estaria negando a disponibilidade de duas passagens gratuitas aos idosos, bem como quando j disponibilizava as duas passagens no estaria fornecendo o desconto de 50% nas passagens adicionais a que fazem jus os idosos.
O Ministrio Pblico, proponente da ao, pugnou pela reserva de duas vagas gratuitas por veculo em linhas interestaduais, bem como defendeu a condenao ao pagamento de danos civis no montante de R$ 1.922.922,00. A requerida foi devidamente intimada para constituir novo patrono para apresentar alegaes finais, mas permaneceu inerte.
Na deciso, o magistrado destacou a Lei n 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que em seu artigo 40 determina a reserva de duas vagas gratuitas por veculo para idosos com renda igual ou inferior a dois salrios mnimos, e ainda desconto de 50%, no mnimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com mesmo patamar de renda supracitada.
O magistrado destacou ainda que cabe aos rgos competentes definir os mecanismos e os critrios para o exerccio dos direitos indicados. Disse que a matria foi regulamentada pelo Decreto n. 5.934/2006, que estabeleceu meios a serem adotados na aplicao do disposto no artigo 40 da referida lei. Discorreu sobre o disposto do artigo 9, que regulamenta sobre o benefcio tarifrio, cabendo ANTT - Agncia Nacional de Trnsito e Transporte e ANTAQ - Agncia Nacional de Transportes Aquavirios, bem como ao concessionrio e permissionrio, a adoo de providncias cabveis para o atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, que indica por parte da concessionria ou permissionria a apresentao da documentao necessria para a comprovao do impacto do benefcio no equilbrio econmico-financeiro do contrato.
Citou ainda norma da ANTT (Resoluo 1.692/2006) que dispe sobre o desconto de 50% no valor das demais passagens (excedentes a duas). Enfatizou ainda o artigo 8 desta resoluo, que assegura a recomposio do equilbrio econmico-financeiro, se for o caso, de eventuais prejuzos suportados pelas empresas, devendo empresa permissionria apresentar documentao que comprove o impacto econmico decorrente dos descontos concedidos.
Em sua deciso, o juiz afirmou que as alegaes da empresa acerca da impossibilidade do cumprimento da norma imposta no Estatuto do Idoso, sob o argumento do desequilbrio econmico-financeiro, se revela descabida, uma vez que a legislao atual prev mecanismos adequados para a recomposio de eventuais prejuzos sofridos, dependendo somente da efetiva comprovao do impacto econmico-financeiro negativo em decorrncia dos descontos.
Com relao ao pedido de condenao da requerida ao pagamento de indenizao dos danos civis, pelo enriquecimento ilcito, o juiz levou em considerao os prejuzos coletividade, em especial aos idosos. Em conformidade ao Princpio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixou a indenizao em 100 salrios mnimos, entendendo que a punio desestimular nova infrao. Essa quantia dever ser destinada ao Lar dos Idosos de Peixoto de Azevedo.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, fixados em 10% sobre o valor total da condenao, os quais devero ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.
MAIS NOTÍCIAS





