NOTÍCIA | ESCLARECIMENTO

Advogado esclarece sobre processo de acusação de suposto superfaturamento na compra de EPIs

Segundo a prefeitura, a Representação de Natureza Interna n°. 11.928-8/2020 não foi julgada.

Por: Procuradoria do município de Juara
Publicado em 22 de Outubro de 2020 , 19h18 - Atualizado 22 de Outubro de 2020 as 19h43


Reprodução - arquivo
NOTA DE ESCLARECIMENTO
 
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, lançou mão de processo denominado Representação de Natureza Interna, que passou a tramitar sob o n°. 11.928-8/2020 sob a relatoria do Conselheiro Substituto Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira, sob o argumento de terem havido supostas irregularidades no Processo Licitatório de Dispensa nº. 22/2020 realizado pela Prefeitura Municipal de Juara, objetivando a aquisição de insumos/EPIs aos profissionais que desempenham suas funções no Hospital Municipal Elidia Maschietto Santillo em caráter de enfrentamento da emergência do Coronavírus (COVID-19), em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, a qual concluiu-se em supostos sobrepreço nas aquisições.
 
Em sua manifestação de defesa, a Prefeitura de Juara apresentou documentos utilizados como orçamento para formação do “preço referência” e comprovou ter feito o processo de compra de maneira inteiramente regular.
 
Salientou, outrossim, que o comparativo de preços feito pela Nobre Equipe de Auditores não serve de alicerce para a pretensão contida no malfadado Relatório Técnico de Auditoria, data máxima vênia.
 
Isso, porque, em tempos de pandemia, os preços dos produtos de saúde (insumos/medicamentos) possuem variação incontroversa, que inclusive tem sido matéria de muita discussão, na medida em que envolve (i) a necessidade da população, (ii) a pressão imposta aos gestores para aquisição e atendimento dessa necessidade (iii) e o oportunismo dos fornecedores.
 
Vale ressaltar que além dos preços, o Município de Juara/MT teve que levar em consideração as condições de pagamento, pois, no caso do “Testes Rápido de Covid-19”, duas das empresas ofertantes de propostas exigiam pagamento antecipado, o que não foi aceito pela Administração por conta do risco inerente a ação.
 
Demais disso, importante salientar que para alicerçar sua manifestação de defesa, foram feitas novas pesquisas de preços praticados no Estado de Mato Grosso a mesmo tempo em que foi levada a cabo a aquisição de tais produtos.
 
Neste cenário é possível perceber que:
 
- A média de preços das Luvas de Procedimento (R$ 40,46), é maior do que aquela praticada na Dispensa de Licitação n°. 022/2020 da Prefeitura de Juara/MT (R$ 37,44);
 
- A média de preços do Álcool Em Gel – 5 Litros (R$ 156,00), é maior do que aquela praticada na Dispensa de Licitação n°. 022/2020 da Prefeitura de Juara/MT (R$ 140,00); e
 
- O valor pago pelo Município de Juara/MT nos Testes Rápido de Covid-19 (R$ 163,75), é menor que o preço praticado por exemplo no Município de Cuiabá/MT no processo de Dispensa de Licitação n°. 37/2020, qual seja: R$ 250,00.
 
Não pode, portanto, o Gestor Municipal, ora Defendente, ser incursionado a prática de superfaturamento/sobrepreço, em momento de tamanha sazonalidade, de incontroversa ausência de equilíbrio dos preços dos produtos de saúde, principalmente quando adotadas todas as medidas necessárias para uma boa instrução do processo.
 
Imperioso relembrar por exemplo, que o Governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), comentou que os Gestores do Brasil estão com medo de comprar medicamentos e equipamentos para o combate da Covid-19 porque não querem responder judicialmente por ações de improbidade por adquirir algo com sobrepreço[1].
 
Tamanha é a repercussão do assunto, que o Fórum Nacional de Governadores pediu ao Ministro em exercício da Saúde, Eduardo Pazuello, que o Governo Federal coordene uma ação nacional para a compra de remédios para combater a Codid-19. A ideia é que o Ministério da Saúde faça a intermediação da compra de medicamentos e insumos para serem usados nas unidades de terapia intensiva (UTIs) que recebem pacientes infectados pelo novo Coronavírus[2].
 
Diante disso, a Administração Municipal de Juara/MT fez o que estava ao seu alcance quando da realização da Dispensa de Licitação n°. 022/2020, que nesse caso significa buscar um maior número de propostas e comprar pelo menor preço obtido durante a instrução do processo, visto que não se acovardaria pela oportunismo comercial do momento para impedir que a população tivesse acesso ao respectivo tratamento de saúde.
 
Por último, salienta-se que a Representação de Natureza Interna n°. 11.928-8/2020 não foi julgada. Melhor dizendo: sequer houve análise da manifestação de defesa.
 
Neste norte, qualquer argumentação utilizada de maneira pejorativa em desfavor do Gestor da Prefeitura de Juara, não passará de OPORTUNISMO POLÍTICO, dotado de reprovabilidade incontroversa.
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JUARA MATO GROSSO



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