NOTÍCIA | CUMPRIMENTO DE HORÁRIO

MPE recomenda que poder legislativo tome providencias com relação a cumprimento de horários

O presidente da Câmara foi notificado e disse que vai cumprir as recomendações do Ministério Público.

Por: Redação Show de Notícias
Publicado em 21 de Janeiro de 2020 , 11h51 - Atualizado 27 de Janeiro de 2020 as 18h39


Arquivo Show de Notícias - Dr. Herbert

O Ministério Público do Estado De Mato Grosso, por meio de seu Promotor de Justiça, Dr. Herbert Dias Ferreira, expediu Notificação Recomendatória, recomendando ao presidente da Câmara de Vereadores de Juara que:  abstenha-se de editar atos administrativos que dispensem do controle de frequência eletrônica servidores, efetivos ou comissionados, vinculados a Câmara de Vereadores de Juara – MT, de modo aleatório e sem enquadramento dos reais motivos determinantes, adotando medidas para fazer cessar os efeitos daqueles já editados.

Ao Show de Notícias o promotor disse que o Ministério Público identificou que alguns servidores não tem cumprido a carga horaria de trabalho regular, chegam atrasados, outros deixam o serviço durante o horário de expediente e depois voltam para bater o ponto.

O presidente da Câmara foi notificado e disse que vai cumprir as recomendações do Ministério Público.

O promotor também pede que restabeleça o controle de frequência de forma eletrônica aos servidores indevidamente dispensados, quais sejam, Controlador Interno, Secretário-Executivo, Secretário de Administração, Secretário de Finanças e Contador.

Recomenda ainda, que institua, em relação aos cargos de natureza jurídica, cujas atribuições consistam na execução de serviços ordinários e permanentes de representação, consultoria e assessoramento, o controle de frequência por meio do registro de ponto eletrônico ou normatize mecanismos alternativos à aferição de frequência por meio de registro diário de ponto, para fins de aferição de cumprimento de jornada legal de trabalho;

Que institua, em relação aos cargos de natureza jurídica, cujas atribuições consistam na execução de serviços ordinários e permanentes de representação, consultoria e assessoramento, o controle de frequência por meio do registro de ponto eletrônico ou normatize mecanismos alternativos à aferição de frequência por meio de registro diário de ponto, para fins de aferição de cumprimento de jornada legal de trabalho.

Regulamente, quanto ao cargo de Assessor de Comunicação e Publicidade, o controle de frequência por meio do registro de ponto eletrônico ou materialize regime diferenciado de controle, a exemplo de relatórios periódicos semanais, tendo em vista a necessidade do ocupante cumprir funções externas.

Proceda à imediata destituição do titular do cargo de Assessor de Comunicação e Publicidade, caso não comprove a compatibilidade de horários entre o exercício da função pública e a atividade privada por ele atualmente exercida.

Mantenha o controle de frequência formal e diário de seus servidores, em observância ao disposto na Portaria n.º 183/2019, editada em 2.7.2019, que disciplina o registro eletrônico de frequência, o controle e a compensação de horas dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, de maneira que fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade, efetuando os descontos respectivos atinentes às faltas e saídas injustificadas.

Adote providências para revogar a Resolução nº 144/2014 e a Portaria nº 222/2016, que reduziram a carga horária de trabalho do Advogado, Controlador Interno e Contador do Poder Legislativo para 20h (vinte horas) semanais, restabelecendo a jornada normal de trabalho segundo o regular funcionamento da Câmara Municipal, em atendimento ao princípio da isonomia, já que elas atingem, de forma não motivada, apenas alguns servidores públicos.

Ficando desde já consignada, para a hipótese de desatendimento da presente recomendação, a possibilidade de adoção de medidas judiciais para afastar as inconformidades acima elencadas, especialmente providências relacionadas à improbidade administrativa.

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