NOTÍCIA | CANCELAMENTO

Promotoria recomenda cancelamento de concurso público da Câmara Municipal

A notificação estabelece ainda que seja realizado novo procedimento licitatório no prazo de 100 dias para contratação de empresa idônea, a fim de prestar serviços de organização e realização de concurso público, devendo ser rigorosamente observados os ditames da Lei de Licitação e da Constituição Fe

Por: Ana Luíza Anache/MPMT
Publicado em 24 de Abril de 2020 , 10h05 - Atualizado 24 de Abril de 2020 as 10h13


Câmara Municipal de Paranatinga

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paranatinga (a 373km de Cuiabá), notificou a Câmara Municipal recomendando a suspensão e o cancelamento do Concurso Público nº 001/2019 do órgão. O MPMT recomendou que sejam adotadas todas as medidas administrativas para a rescisão unilateral do contrato firmado irregularmente com a empresa Líder Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, com ressarcimento proporcional do valor pago.

A notificação estabelece ainda que seja realizado novo procedimento licitatório no prazo de 100 dias para contratação de empresa idônea, a fim de prestar serviços de organização e realização de concurso público, devendo ser rigorosamente observados os ditames da Lei de Licitação e da Constituição Federal.

Conforme a promotora de Justiça Tessaline Luciana Higuchi Viegas dos Santos, o MPMT recebeu inúmeras denúncias via Ouvidoria apontando possíveis irregularidades no concurso público da Câmara Municipal de Paranatinga, inclusive na contratação da empresa Líder Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. para realização do certame. Diante disso, instaurou inquérito civil para apurar os fatos e expediu a notificação.

No documento, a promotora de Justiça considerou que concurso público é “o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos de lei, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil”, assim como é “o instrumento pelo qual se procede à seleção para cargos e empregos públicos sem protecionismos, primando pela capacidade e preparo técnico do candidato”.

 

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