NOTÍCIA | PRESTAÇÃO DE CONTAS

Diretórios partidários têm até 30 de abril para prestar contas de 2018

a obrigatoriedade dos partidos de prestarem contas de suas receitas e despesas está prevista no artigo 32 da Lei nº 9.096/1995

Por: TCE-MT
Publicado em 12 de Março de 2019 , 08h46 - Atualizado 12 de Março de 2019 as 11h12


TCE-MT

Os diretórios partidários nacionais, estaduais e municipais tem até 30 de abril para apresentar à Justiça Eleitoral, as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2018. A obrigatoriedade dos partidos de prestarem contas de suas receitas e despesas está prevista no artigo 32 da Lei nº 9.096/1995.

Os diretórios estaduais devem registrar a movimentação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro ocorrida em 2018 no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e, após, enviar a documentação por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Já os diretórios municipais farão uso do SPCA e entregarão a documentação nos cartórios eleitorais.

Novidades

As informações já lançadas pelos partidos em seus sistemas contábeis podem ser importadas para o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) desde que atendam alguns padrões definidos pela Justiça Eleitoral. No site do TSE estão disponibilizados o Guia de Importação (Manual) e dois arquivos no formato “.xsd”, que devem ser utilizados para a validação do leiaute de importação das receitas e despesas.

“Os partidos podem aproveitar os registros eletrônicos inseridos em seus respectivos sistemas de contabilidade e importá-los para o SPCA, o que permitirá a redução no tempo da elaboração das contas anuais. A importação de dados é mais uma ferramenta criada pela Justiça Eleitoral para tornar a prestação de contas mais célere e eficiente”, ressaltou o coordenador da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE, Daniel Taurines.

Daniel ressalta que o uso da ferramenta de importação de dados não é obrigatório, no entanto, a utilização do SPCA, sim. “Desde o exercício de 2017, os partidos estão obrigados a prestar contas de suas receitas e despesas, obrigatoriamente pelo SPCA”.

Os diretórios municipais que não movimentaram recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, a qual deverá ser preenchida no SPCA.

Penalização

 O Tribunal e os juízes eleitorais podem determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário aos diretórios partidários que não prestarem contas. O diretório inadimplente pode ainda, ter as contas julgadas como não prestadas e neste caso, pode ter sua anotação suspensa pela Justiça Eleitoral, ficando impossibilitado de atuar nas eleições.

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