NOTÍCIA | ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Eleição Suplementar: Luzia Brandão é eleita prefeita de Ribeirão Cascalheira

Dos 6,6 mil eleitores do município aptos ao exercício do voto, 4.420 (67%) compareceram às urnas neste domingo e destes, 4.262 escolheram uma das chapas, 52 votaram em branco e 106 nulos.

Por: Andréa Martins Oliveira - ASSESSORIA DO TRE
Publicado em 08 de Abril de 2019 , 05h14 - Atualizado 08 de Abril de 2019 as 05h16


Assessoria do TRE-MT
4,4 mil eleitores de Ribeirão Cascalheira/MT foram às urnas neste domingo (07/04) para elegerem os gestores que irão comandar o poder executivo do município até dezembro de 2020. Com 2.274 votos, Luzia Nunes Brandão foi eleita prefeita e Antônio de Morais Pinto Júnior, vice-prefeito. Eles disputaram a eleição pela Coligação “Unidos pelo Progresso de Ribeirão Cascalheira”.
 
Luzia já exercia o cargo de prefeita de Ribeirão Cascalheira na condição de interina desde 14 de julho de 2018.
 
Em segundo lugar, com 1.988 votos, ficou a chapa majoritária da Coligação “Rumo Novo com a Força do Povo” formada pelos candidatos Wiser Barbosa Moura (prefeito) e Altamiro Schneider (vice-prefeito).
 
Dos 6,6 mil eleitores do município aptos ao exercício do voto, 4.420 (67%) compareceram às urnas neste domingo e destes, 4.262 escolheram uma das chapas, 52 votaram em branco e 106 nulos.
 
A eleição em Ribeirão Cascalheira foi comandada pela 31ª Zona Eleitoral com sede em Canarana. Ao todo foram 05 locais de votação e trabalharam na eleição cerca de 120 pessoas, entre mesários, coordenadores, membros de juntas apuradoras de eleição e polícias militar e civil.
 
Entenda:
Reynaldo Fonseca Diniz, reeleito em 2016 e seu vice, Gleison Oliveira da Silva tiveram seus mandatos cassados pela prática de conduta vedada a agente público e captação ilícita de sufrágio. Durante a campanha em 2016, o entãosecretário de saúde de Ribeirão Cascalheira/MT, Jair Barros Lima ofertou 460 exames oftalmológicos gratuitos e que foram arcados pela administração pública municipal. Para o Pleno do TREhouve desequilíbrio do pleito e que para cassação não é necessário a efetiva participação do candidato no ato, contentando-se com a prova de que determinou a prática da conduta vedada e dela se beneficiou.
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