NOTÍCIA | JULGAMENTO ADIADO

Fake News: TRE-MT julga vereador cassado por uso irregular das redes sociais

O julgamento não foi concluído por pedido de vista de dois juízes membros

Por: Assessoria de imprensa do TRE-MT
Publicado em 27 de Novembro de 2021 , 07h04 - Atualizado 27 de Novembro de 2021 as 07h08


Assessoria de imprensa do TRE-MT

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) iniciou, nesta terça-feira (23/11), o julgamento de recuso interposto pelo vereador de Primavera do Leste, Luís Pereira Costa, que teve seu mandato cassado pelo juízo da 40ª Zona Eleitoral por ter, em 2019, durante a realização de campanha eleitoral, publicado em suas redes sociais declarações fraudulentas visando atingir o gestor municipal e angariar votos. 

A relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, acolheu o recurso, no entanto, o julgamento não foi concluído por pedido de vista dos juízes membros Gilberto Lopes Bussiki e Pérsio Oliveira Landim. O juiz-membro Jackson Francisco Coleta Coutinho acompanhou o voto da relatora e os demais aguardam o voto-vista.

Entenda o caso:

Elton Baraldi interpôs no juízo da 40ª Zona Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra Luís Pereira Costa por uso abusivo das redes sociais, sobretudo o Facebook e Instagram, na realização de sua campanha eleitoral em 2019, especificamente distorcendo fatos relativos a Gestão Municipal. De acordo com Elton, Luís realizou constantes ataques a Gestão Municipal em exercício como forma de criar um estado emocional que levasse o eleitorado a crer que as denúncias vazias que ele tanto espalhava pelas redes eram verdadeiras pelo menos até que conseguisse obter os votos daqueles eleitores que recebiam essas ‘informações’ e essas ‘denúncias’ incessantemente.

O juízo da 40ª Zona Eleitoral julgou procedente a AIME e cassou o diploma e mandato do vereador reeleito.

Luís recorreu da sentença no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e em sua defesa alegou que não há no processo provas que demonstrem que “houve estados mentais equivocados, por parte dos eleitores, aliás qual prejuízo efetivamente os demais candidatos sofreram, uso excessivo de palavras, falsa percepção, nada disto ficou demostrado, detalhado na sentença atacada”. O recorrente alegou ainda que exercia apenas seu poder fiscalizatório como  vereador da cidade, assim  ao verificar uma irregularidade e após as devidas denúncias, publicava  em  suas  redes  sociais. Por fim, argumentou que apenas fez prevalecer seu direito constitucional à liberdade de expressão e a legislação eleitoral que prevê que a “manifestação em relação aos candidatos,  partidos  políticos  e  sobre  o  próprio  processo eleitoral é plena, não podendo ser cerceada pela Justiça Eleitoral, salvo nas hipóteses em que ‘sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”.

Em seu voto, a relatora explicou que o autor juntou aos autos centenas de links contendo mídias do impugnado, todavia, ao assisti-las se verifica que com raras exceções, todas as manifestações estão dentro da esfera do tolerável da crítica ou questionamento quantos às ações praticadas pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.

“Entendo que o Impugnado não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, uma vez que apenas, ouve a população e questiona a atuação da Gestão Pública, informando que irá buscar os órgãos de fiscalização para investigarem a mencionada compra de votos. Vê-se então que, nos vídeos carreado aos autos, se constata que o Impugnado agiu no exercício do mandato, fazendo uso de suas prerrogativas fiscalizatórias como vereador”.

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