Janela partidária: Pré-candidatos têm até 1º de abril para mudar de partido
Fora desse período, mudanças de legenda que não se enquadrem em motivos excepcionais podem resultar na perda do mandato
Nesta quinta-feira (03.03), tem início a janela de migração partidária, período dentro do qual é permitida a mudança de partido pelos ocupantes dos cargos de deputados federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional. Esta alteração pode ser feita até o dia 1º de abril de 2022.
Conforme determina a Lei nº 9.096/1995, antes ou após o prazo da janela partidária os detentores dos cargos citados que mudarem de partido podem perder o mandato, exceto no caso de algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, ou grave discriminação pessoal.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.
A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
Já em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
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