NOTÍCIA | FALSIDADE ELEITORAL

Juiz eleitoral condena ex-vereador de Rondonópolis por falsidade ideológica eleitoral

Magistrado ressaltou, na decisão, que o condenado infringiu o Art. 350 do Código Eleitoral

Por: Asecom-TRE-MT
Publicado em 28 de Fevereiro de 2022 , 07h02 - Atualizado 28 de Fevereiro de 2022 as 07h06


Asecom TRE-MT

O juiz da 46ª Zona Eleitoral, Wanderlei José Dos Reis, condenou o ex-vereador de Rondonópolis, Vilmar Francisco Pimentel, por falsidade ideológica eleitoral. A sentença proferida é resultante de ação penal eleitoral ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.

Em sua decisão, o juiz eleitoral ressaltou que a materialidade do delito de falsidade ideológica está comprovada, infringindo o Art. 350 do Código Eleitoral, que configura como crime o ato de: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.”

O acusado estaria dando combustível a possíveis eleitores em troca da adesivagem de veículos, ocasião em que a Polícia Federal diligenciou e identificou a pessoa que forneceu notícia crime. “Em posse dessas informações, o Ministério Público Eleitoral postulou pela juntada da prestação de contas do denunciado, quando foi constatada a falsidade ideológica visando encobertar as ilegalidades apontadas no parecer técnico lavrado em sua prestação de contas”, informa um trecho da decisão judicial.

O denunciado alegou que em uma única ocasião adquiriu o combustível que utilizaria na campanha e, em seguida, rateou o montante em várias requisições, sendo que o fornecedor emitia indevidamente outras notas fiscais quando as requisições eram utilizadas pelos automóveis cadastrados na campanha. Verificando-se as provas produzidas nos autos, constatou-se que as notas fiscais apresentadas pelo denunciado foram emitidas posteriormente às notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.

Além disso, o denunciado Vilmar Pimentel registrou o gasto com locação de veículos, mas a despesa não foi registrada no relatório financeiro como “cessão ou locação de veículos”, mas como “Publicidade por carros de som”. A sentença ressalta ainda que nenhum dos veículos objetos dos contratos de locação para fins eleitorais, utiliza o combustível etanol, não justificando, portanto, as despesas com o referido combustível.

Da mesma forma, notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais demonstram fracionamento do abastecimento com combustível gasolina em uma mesma oportunidade, sendo que havia apenas um veículo movido a gasolina e outro a diesel para serem abastecidos. “Deste modo, diante de tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, pois a conduta do réu, adequadamente comprovada nos autos diante do conjunto probatório, enquadra-se na tipificação estabelecida no art. 350, do Código Eleitoral, ante a comprovação materialidade do delito e da autoria”, expõe o juiz eleitoral da 46ª Zona Eleitoral.

Cumprimento da pena

Foi imputada ao réu Vilmar Francisco Pimentel a pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito. Como regime de cumprimento, o juiz eleitoral estabeleceu regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e substituiu a pena imposta por duas medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a serem fixadas na execução penal. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais. 

Em relação ao acusado Anisio Dias De Souza, o juiz determinou que se aguarde o cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo. Após expirado o prazo, caso não haja revogação, os autos devem seguir conclusos ao juiz para extinção da punibilidade.

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