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Mantida condenação de ex-panicat que não foi a evento

Informações contidas no processo revelam que a modelo, conhecida como “Juju Salimeni”, firmou contrato de desfile e presença artística para o evento denominado “Feijofashion’, que ocorreria nas dependências da “Feijo Vip”, em 7 de abril de 2013.

Por: Assessora de Comunicação do TJMT
Publicado em 15 de Fevereiro de 2019 , 11h05 - Atualizado 15 de Fevereiro de 2019 as 17h07


Reprodução/ Instagram
O não comparecimento em evento, na modalidade de contratação de artista de renome, popularmente conhecida como “presença vip”, sem motivo justificável ou previsto em contrato, configura-se fato ilícito, passível de ser indenizado. Foi exatamente o que aconteceu com a modelo Juliana Salimeni Santos Correa, ex-panicat, conhecida nacionalmente por participar de programas televisivos, que deverá pagar indenização aos organizadores de um evento em Sinop (500km ao norte de Cuiabá). Apesar de ter sido contratada e sua presença amplamente divulgada na localidade, ela não compareceu (Apelação Cível n. 0007191-20.2013.811.0015).
 
Em Primeira Instância, a modelo e a empresa REC Agência de DJs & Entretenimento foram condenadas a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, bem como R$ 2.829,94, a título de danos materiais. Insatisfeita com a condenação, a modelo apresentou recurso, que foi analisado pela Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
No recurso, alegou que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral, não havendo que se falar em condenação pela ocorrência de suposto dano extrapatrimonial. Afirmou que o fundamento sobre o qual se pautou o magistrado em sua decisão, para quantificar o valor do dano moral, fere o direito do contraditório e da ampla defesa, e acarreta o enriquecimento indevido dos autores. Por fim, requereu o afastamento da condenação em indenização pelo dano moral e, alternativamente, pleiteou pela redução da quantia a ser paga para o patamar de 50% do valor contratado (R$ 5.250,00).
 
Informações contidas no processo revelam que a modelo, conhecida como “Juju Salimeni”, firmou contrato de desfile e presença artística para o evento denominado “Feijofashion’, que ocorreria nas dependências da “Feijo Vip”, em 7 de abril de 2013.
 
Os organizadores – Daniel Coutinho de Paula – ME e Daniel Coutinho de Paula - sustentaram que só foram avisados de que a artista não comparecia na manhã da festa, poucas horas antes do início, não havendo tempo para substituir a atração, como estabelecia o contrato firmado entre as partes. Eles também comprovaram os gastos com a publicidade do evento, feita por meio de panfletos, revistas, jornais e vídeos. Segundo eles, houve a frustração do público e o comprometimento de sua imagem e credibilidade perante a comunidade local.
 
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, no caso em questão não se cogita mero descumprimento contratual. “A indenização aqui arbitrada se origina do prejuízo decorrente da notória frustração das expectativas dos envolvidos e da comunidade local (frequentadores do festival, patrocinadores e no público em geral), pois o não comparecimento de Juliana Salimeni Santos Correa no evento, já amplamente divulgado pela mídia, bem como a mácula à imagem da parte autora como organizadora do evento festivo.”
 
Conforme a magistrada, o ilícito praticado restou configurado diante do vício do serviço prestado, já que a ausência da artista desencadeou o descrédito daqueles que adquiriram os ingressos em relação aos organizadores do evento. “Os autores amargaram o dano moral, devendo, portanto, os requeridos arcarem com a responsabilidade de recompor o prejuízo experimentado, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002”, afirmou a relatora.
 
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser pago, de R$ 50 mil para R$ 20 mil, valor que, para a desembargadora, melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Confira AQUI o acórdão da decisão.
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JUARA MATO GROSSO



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