NOTÍCIA | DIREITO

STF reconhece legitimidade da esposa para queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal homossexual do marido

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, pois pode ter sido ofendida de forma reflexa

Por: www.espacovital.com.br
Publicado em 11 de Outubro de 2018 , 08h14 - Atualizado 11 de Outubro de 2018 as 08h19


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A 1ª Turma do STF, em sessão realizada na terça-feira (9), decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter, insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal Weverton e o presidente do PDT, Carlos Lupi.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, pois pode ter sido ofendida de forma reflexa.

Em postagem no Twitter, o senador Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”.

Para Sámya, esposa de Weverton, o senador agiu no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que “o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de meu marido, manifestou um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-me de mulher traída”.

O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra a decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do caso judicial. Na sessão de terça, Fux votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, “como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime”.

Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tenha prosseguimento: “A afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal”.

Os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam a divergência, coincidindo na conclusão: “Independentemente do gênero, a cônjuge mulher tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida”. (PET nº 7417).

 

 Proveito econômico na definição dos honorários de sucumbência

Considerando ínfimos os honorários de sucumbência fixados pelo TJ de São Paulo, o STJ – provendo recurso especial - decidiu que, na hipótese de improcedência de embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada em 5% do proveito econômico buscado pelo perdedor da ação.

Nessa linha, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aumentou de R$ 2 mil para R$ 21,7 mil o valor dos honorários de sucumbência em uma ação envolvendo a Companhia Muller de Bebidas e outros.

Os autores dos embargos de terceiros tentaram – sem sucesso - desfazer a penhora de R$ 1,1 milhão. A sentença fixou os honorários de sucumbência em R$ 2 mil, valor mantido pelo TJ-SP.

O Escritório Teixeira, Martins e Advogados recorreu ao STJ, sustentando que o valor era ínfimo, uma vez que representava 0,18% do proveito econômico buscado pelos embargantes.

Ao julgar o recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários de sucumbência nesses casos é o do proveito econômico dos embargos de terceiro improvidos - que no caso corresponde a 39% do total da penhora.

Assim, Sanseverino avaliou que “o valor definido pelas instâncias ordinárias está abaixo do percentual mínimo admitido pela jurisprudência, que é de 1% do valor da causa”. Considerando as circunstâncias da causa, o relator fixou os honorários em 5% do proveito econômico: R$ 21,7 mil. (REsp nº 1.726.163).

 

 Desvio de conduta

O Plenário do CNJ determinou, na terça-feira (9), o afastamento preventivo do juiz Clésio Coelho Cunha, do Tribunal de Justiça do Maranhão, até o julgamento final do processo administrativo disciplinar instaurado contra ele.

O magistrado é investigado por suposto favorecimento a uma empresa, em ação de desapropriação movida pelo Governo do Estado. Segundo os autos, horas após receber o pedido, Cunha teria determinado a apreensão e liberação de R$ 3 milhões em favor da empresa. A conselheira Maria Tereza Uille, que é oriunda do MPF, votou contra a necessidade do afastamento do magistrado.

A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o entendimento do corregedor Humberto Martins: “A presença de indícios de graves desvios de conduta e da violação dos deveres de magistrado impõem a aplicação da medida”.

 

 360 dias

A 1ª Seção do STJ, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com os ministros, em acórdão publicado na terça-feira (9), a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que sustentou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Conforme o voto, “só após transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora”. (EREsp nº 1.461.607).

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