NOTÍCIA | ABSOLVIDO

Oscar Bezerra é inocentado em ação movida pela prefeitura de Juara e município é condenado a pagar custas advocatícias

A ação pedia o ressarcimento aos cofres do município de cerca de R$ 80 mil.

Por: Redação Show de Notícias/TJ
Publicado em 12 de Junho de 2018 , 10h19 - Atualizado 12 de Junho de 2018 as 12h15


Arquivo show de Notícias - Oscar Bezerra

O ex-prefeito de Juara e hoje deputado estadual, Oscar Bezerra, foi inocentado em decisão de primeira instancia, pelo juiz da segunda vara da comarca de Juara, Dr. Alexandre Sócrates Mendes, em processo movido pela prefeitura do município, que pedia o ressarcimento aos cofres, de cerca de 80 mil reais.

Trata-se de ação de cobrança movida pelo Município de Juara, em face do ex-prefeito Oscar Martins Bezerra, pedindo a restituição do valor de R$ 78.868,00 (setenta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais), decorrentes de irregularidades encontradas no processo n° 54240.004458/2007-19. Convênio n° 014/2017 – INCRA.

Aduziu o advogado da prefeitura, que houveram dois aditivos ao convênio, desrespeitando o limite legal de 25% do valor global, em afronta ao disposto no art. 65 § 1°, da Lei 8.666/93, que o Incra notificou o Município requerente para restituir o valor de R$ 78.868,00 (setenta e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais), sob pena de inscrição no SIAFI.

Verberou que o mesmo o Município de Juara, cumprindo os mandamentos ditados pela União, foi lançado indevidamente como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI” (f. 10).

Resentou o município, o procurador Fábio Alves Donizete, que pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do débito imputado ao Município.

Devidamente citado, o ex-prefeito Oscar Bezerra, representado pelos advogados Ghyslen Lehnen e Rodrigo Bergo, do escritório de advocacia Bergo e Lehnen, apresentou contestação pugnou pela improcedência do pedido em função da ausência de qualquer irregularidade na execução do convênio.

Após audiência ocorrida nessa segunda-feira, 11 de junho, o Juiz Alexandre Sócrates Mendes, entendeu que “não há alegação da exordial, e nem qualquer prova nos autos, dando conta que o dinheiro advindo do convênio não foi empregado no objeto do contrato” e arquivou o processo, condenando a prefeitura ao pagamento das custas advocatícias, arbitradas em de 10% do valor da causa.

“Inexistindo no caderno processual qualquer comprovação de que a verba recebida do INCRA não tenha sido utilizada para os fins a que se destinava, impossibilita-se, pois, a condenação do ex-alcaide no seu ressarcimento”. Diz o magistrado em sua decisão.

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