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Alta Floresta: MPE pede ressarcimento de quase R$ 1 milhão por licitações superfaturadas e bloqueio de bens de prefeito e empresas.

Foi instaurado na 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta, em 23/05/2018, o Inquérito Civil registrado sob o SIMP nº 001820-011/2018

Por: Redação Notícia Exata
Publicado em 12 de Abril de 2019 , 08h22 - Atualizado 12 de Abril de 2019 as 08h33


Arquivo Notícia Exata
O Ministério Público Estadual (MPE) de Alta Floresta, por meio da promotora Carina Sfredo Dalmolin, da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta ingressou com ação civil pública contra o prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo, um empresário e duas pessoas jurídicas por causarem em valores corrigidos, um prejuízo de R$ 981.342,92 (novecentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) aos cofres públicos. Além disso, foi solicitado o bloqueio de bens dos envolvidos.
 
Foi instaurado na 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta, em 23/05/2018, o Inquérito Civil registrado sob o SIMP nº 001820-011/2018, visando investigar supostas irregularidades em ao menos três licitações realizadas na prefeitura municipal. Sendo eles os Pregões Presenciais nº 011/2016, 038/2016, 006/2016.
 
No Procedimento Licitatório modalidade Pregão Presencial nº 006/2017, do tipo “menor preço por item”, realizado pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta no ano de 2017, que teve como objeto o “registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais para construção e reforma de meio-fio, sarjeta e calçadas, construção de aduelas, pontes, bueiros e base de concreto, operação tapa buracos, recapeamento de asfalto, aplicação de lama asfáltica e micropavimento”.
 
De acordo com o MPE, juntou-se aos autos o Relatório de Auditoria nº 005/2017, elaborado pela Controladoria Geral do Município de Alta Floresta, datado de 13 de novembro de 2017, dando conta de irregularidades nos procedimentos licitatórios modalidade Pregão Presencial nº 011/2016, 038/2016, 006/2016, referentes à realização de certame licitatório e contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço, bem como pagamento de despesas referentes a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e superiores aos contratados, acarretando superfaturamento.
 
Consta que as empresas vencedoras dos certames citados, as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, inclusive com sede no mesmo endereço, sendo que possuem como representante legal a mesma pessoa.
 
“Verifica-se a existência de irregularidades gravíssimas caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, arquitetadas pelos acionados, que causaram prejuízo ao erário, bem assim engendraram ofensa aos princípios da administração pública, conforme a seguir detalhado em relação a cada um dos procedimentos licitatórios citados”, diz trecho da petição.
 
Foi apurado que o valor de referência para o referido pregão foi de R$ 1.520.458,19 (um milhão, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). 
 
O MPE ainda apurou que o contrato foi celebrado em 18/03/2016 e o primeiro termo aditivo em 03/08/2016, sendo este último realizado sem a emissão de parecer jurídico e contábil, tendo previsto o aumento de 150 (cento e cinquenta) caixas de prego 25x75 no valor total de R$ 45.955,50 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e auditoria realizada pelo Controle Interno do Município constatou que, em relação ao Pregão Presencial nº 011/2016, houve um superfaturamento nos produtos entregues no montante de R$ 178.919,85 (cento e setenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). 
 
Outro pregão que também apresentou irregularidades foi o Pregão Presencial nº 038/2016  realizado em 12/05/2016, nele foi solicitado o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção para reformas e demais serviços a serem desenvolvidos para melhoria de estrutura física dos órgãos e Secretarias Municipais de Alta Floresta/MT. 
Consta que o valor de referência foi de R$ 2.164.633,36 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). 
 
A Procuradoria do Município de Alta Floresta opinou pela inviabilidade da realização do Pregão Presencial para aquisição de materiais de construção, tendo em vista a necessidade de esclarecer, ainda que aproximadamente, onde seriam utilizadas as extensas listas de materiais solicitados por cada Secretaria Municipal, apresentando-se parecer contábil e projeto básico e executivo. 
 
O Relatório de Auditoria n. 005/2017 concluiu que, no tocante ao Pregão Presencial nº 038/2016, restou apurado o superfaturamento nos produtos entregues no valor de R$ 552.661,61 (quinhentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). 
 
O inquérito também cita o Pregão Presencial nº 006/2017, registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais de construção para atender as equipes de construção e reforma de meio-fio e sarjeta, construção e reforma de calçada, pavimentação asfáltica e operação tapa buraco, e construção de aduelas, pontes, bueiros e base de concreto nas estradas vicinas municipais. 
 
Consta que o valor de referência total foi de R$ 3.477.378,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais). 
 
A partir do Relatório de Auditoria, que nos procedimentos licitatórios na modalidade Pregão Presencial nº 011/2016, 038/2016 e 006/2017, além da violação de diversas regras previstas nas Leis n. 10520/2002 e 8666/1993, restou constatada a prática de superfaturamento, uma vez que foram contratados bens e serviços com sobrepreço (preços unitários acima do valor de mercado). 
 
Diante da situação o MPE solicitou a indisponibilidade dos bens dos envolvidos. “Por sua vez, o justificado receio de ineficácia do provimento final  ( periculum in mora ) está consubstanciado na própria gravidade dos fatos descritos nesta peça exordial, de modo a ensejar plenamente a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, como medida assecuratória da reversão dos valores despendidos com infringência à lei”.
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JUARA MATO GROSSO



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