NOTÍCIA | FIM DA ESTABILIDADE

Juiz anula estabilidade de servidoras não concursadas da AL

Mara Aparecida e Deusélia Alves foram efetivadas no órgão sem passar por certame

Por: Mídia News/LUCAS RODRIGUES
Publicado em 29 de Janeiro de 2018 , 09h48 - Atualizado 29 de Janeiro de 2018 as 09h58


O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, declarou nulos os atos administrativos que reconheceram a estabilidade de mais duas servidoras da Assembleia Legislativa.

 

As decisões foram dadas nos dias 11 e 17 de janeiro. Perderam a estabilidade as servidoras Mara Aparecida Flores Quadros (técnica legislativa de nível superior) e Deusélia Alves (técnica legislativa de nível médio).

 

Na ação, Bortolussi atendeu ao pedido de representações ingressadas pelo promotor de Justiça Mauro Zaque, que requereu um total de 26 anulações de estabilidades concedidas a servidores do Legislativo.

 

O magistrado já havia anulado anteriormente a efetivação pelos menos 20 servidores efetivados sem concurso, a exemplo do ex-secretário de Administração da AL, Djalma Ermenegildo, e da ex-chefe de gabinete do ex-deputado estadual José Riva, Maria Helena Caramelo.

 

Caso os servidores não consigam reverter a decisão e a sentença transite em julgado (quando não há mais como recorrer), a Assembleia deverá interromper os pagamentos a eles, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

 

Na representação, o MPE afirmou que os atos administrativos que concederam a estabilidade a estes servidores eram nulos, pois foram enquadrados em cargos de natureza efetiva, sem aprovação em concurso público. A prática fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Nas ações, Zaque citou também que, em muitos casos, as promoções de servidores a cargos efetivos ocorreram mesmo sem o lapso de tempo previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é de cinco anos ininterruptos no mesmo cargo.

 

Também de acordo com o promotor, além de irregularidades na declaração de estabilidade de parte dos servidores, foram constatados enquadramentos em cargos de carreira e progressões ilegais.

 

No caso de Mara Aparecida, a servidora passou a atuar na Assembleia a partir de 07/03/1995, em cargo comissionado, sendo declarada estável/efetiva em 09/12/1996 por meio de processo administrativo, “sem concurso de prova e títulos”.

 

Já Deusélia Alves foi contratada em 01/06/1985, sendo declarada estável em 09/04/2002, igualmente nesse caso.

 

A representação ainda mencionou que na ficha funcional de Deusélia consta a averbação de tempo de serviço prestado ao município de Poxoréu, nos períodos compreendidos entre 30/05/1982 e 31/05/1985. 

 

Porém, em diligências na Prefeitura daquele Município, o MPE obteve a resposta de que “não foi encontrado qualquer documento em nome da requerida, Deusélia Alves Teixeira, referente a tal averbação”.

“Frisa que o processo administrativo de estabilidade foi montado para beneficiar a requerida Deusélia Alves Teixeira, configurando a má-fé de todos os envolvidos no referido processo”.

 

Em sua defesa, Mara Aparecida disse que não cometeu nenhum ato de improbidade nem agiu de má-fé, portanto não poderia ser punida.

 

Por sua vez, Deusália disse que foi vítima de um sistema desorganizado, “da irresponsabilidade de gestores e da ausência dos órgãos de controle ao longo de décadas”.

 

“Alega passar não só pelo constrangimento de responder a ação proposta, mas também, pela insegurança jurídica, uma vez que esta próxima a sua aposentadoria”.

 

Estabilidade anulada

 

Bortolussi explicou que, apesar de a Constituição admitir a estabilidade de servidores não concursados que já estavam no serviço público nos cinco anos anteriores a 1988, tais servidores não podem alçar cargos diferentes daqueles de quando foram contratados pelo órgão público.

 

Assim, como os cargos ocupados atualmente pelos dois servidores são superiores aos que tinham quando foram contratados, o juiz entendeu que eles não poderiam estar desempenhando estas funções.  

“Logo, somente a partir da aprovação [em concurso público] é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.

 

“Além do mais, a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) não se confunde com a efetivação, não sendo esta garantida ao servidor ora estabilizado, não podendo ele, portanto, ser investido em cargo ou enquadrado em carreiras”.

 

Bortolussi ainda registrou que como os atos normativos que efetivaram os servidores desrespeitaram os critérios estabelecidos na Constituição, tais atos se tornaram inconstitucionais e devem ser anulados.

 

Ainda de acordo com o magistrado, no caso de Deusélia Teixeira, ficou comprovado que a averbação por tempo de serviço “referente a Prefeitura Municipal de Poxoréu/MT é inverídica”.

 

“Não obstante, a requerida somente ingressou no serviço público junto à Assembleia Legislativa, para o exercício de cargo por simples contrato, no ano de 1985. Desta forma, a requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária e integrada ao serviço público na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pois não atende aos requisitos exigidos pelo art. 19, do ADCT, notadamente o requisito temporal. Anoto que o período eventualmente prestado em outro ente não pode ser aproveitado, pois configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela CF/88”, decidiu.

 

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