NOTÍCIA | CASSADOS

Juiz da 50ª Zona Eleitoral cassa diplomas do prefeito e vice do município de Nova Bandeirantes

Para o magistrado, os cassados praticaram captação ilícita de recursos, abuso de poder econômico e fraude eleitoral durante campanha eleitoral em 2016

Por: Andréa Martins Oliveira - assessoria TRE-MT
Publicado em 13 de Abril de 2018 , 08h04 - Atualizado 13 de Abril de 2018 as 08h07


Jus Brasil

O Juiz da 50ª Zona Eleitoral, Bruno César Singulani França cassou os diplomas do prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Pereira dos santos e do vice-prefeito, Jeremias Menezes Baiocho. A decisão foi proferida em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, na qual segundo o magistrado, restou comprovada a existência de utilização de recursos não contabilizados na campanha, captação ilícita de recursos, abuso de poder econômico e fraude eleitoral.

Entenda:

A Coligação “Renova Bandeirantes” e João Rogerio de Souza – candidato a prefeito no município de Nova Bandeirantes nas eleições municipais de 2016, interpuseram uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em desfavor de Valdir Pereira dos Santos e Jeremias Menezes Baiocho, eleitos em 2016, prefeito e vice-prefeito de Nova Bandeirantes. A AIME foi protocolada no Juízo da 50ª Zona Eleitoral – situada no município de Nova Monte Verde.

Segundo a Coligação, os eleitos praticaram durante a campanha eleitoral de 2016 várias irregularidades, as quais, conjuntamente, teriam contribuído para viciar o resultado do pleito. Entre as irregularidades apontadas estão: ausência na entrega das prestações de contas parciais de campanha; existência de dívida de campanha, no valor de R$ 7.583,79, cuja concordância do credor em receber do órgão partidário teria sido firmada por pessoa sem legitimidade para tal; material de campanha produzido por empresa sem maquinário próprio para confecção de materiais gráficos e com inconsistência no CNPJ;  omissão de gastos com 2000 impressos; gasto com combustível incompatível com a campanha realizada; juntada de recibos falsos de doação de veículo nos autos das prestações de contas eleitorais; bem como pagamentos realizados a serviços não declarados em sede de prestação de contas, a apontar a existência de “caixa 2” de campanha.

Para o magistrado, as provas constantes no processo levam à necessária conclusão de que os impugnados devem sofrer a gravosa penalidade de cassação de seus mandatos. “Há uma cumulação sistemática de irregularidades insanáveis por eles praticadas, porquanto, além do largo uso e da ampla divulgação de pesquisa eleitoral obtida por recursos doados de maneira ilícita, os candidatos falsearam documentos encartados em suas prestações de contas eleitorais e utilizaram recursos obtidos por meio de “caixa 2” de campanha para pagamento de serviços prestados por uma das testemunhas ouvidas em juízo. Assim agindo, os impugnados não somente praticaram abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos eleitorais, como também incorreram na prática de fraude eleitoral”. Em consonância com as lições do Estagirita, não considero factível que se fechem os olhos aos malfeitos apurados nos autos da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, os quais, em seu conjunto, aviltaram a normalidade, a isonomia, o equilíbrio e a própria moralidade das eleições para os cargos do Poder Executivo da cidade de Nova Bandeirantes. A este juízo, portanto, só resta aplicar a penalidade prevista à espécie, máxime na cassação do mandato dos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito”, finalizou.

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