NOTÍCIA | SUS DE SINOP

MPE entra com ação para impedir suspensão de serviços em hospital de Sinop

Devido à falta de contrato administrativo firmado com o poder público, a unidade hospitalar mantém os serviços com recursos encaminhados apenas pela via indenizatória

Por: Assessoria de Imprensa do MPE/MT (foto: Só Notícia
Publicado em 18 de Janeiro de 2018 , 16h40 - Atualizado 18 de Janeiro de 2018 as 16h51


O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 3ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop, ingressou ação civil pública, com pedido liminar, para que o Estado de Mato Grosso tome todas as providências necessárias para manter o atendimento, na rede pública ou particular, dos serviços de obstetrícia, nefrologia, oncologia e UTI adulto e neonatal dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), residentes em Sinop e região.

A Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, administradora do Hospital Santo Antônio, informou ao MPE que vai suspender os serviços de obstetrícia, nefrologia, oncologia e UTI adulto e neonatal para os pacientes do SUS em razão dos atrasos nos repasses financeiros pelo governo do Estado.

De acordo com os documentos apresentados pela Fundação, desde o mês de maio de 2015 o Hospital Santo Antônio presta os serviços ao SUS, sem a regular contratualização. Devido à falta de contrato administrativo firmado com o poder público, a unidade hospitalar mantém os serviços com recursos encaminhados apenas pela via indenizatória.

“A inexistência dos serviços de obstetrícia, nefrologia, oncologia e UTI adulto e neonatal que atenda a demanda de Sinop e região viola a garantia constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado, que, se não possuísse acepção de valor ou interesse social, não mereceria tratamento individualizado pela Carta Magna de 1988”, destacou na ação o promotor de Justiça Pompílio Paulo Azevedo Silva Neto.

O promotor ressalta, ainda, que é direito do cidadão e dever do Estado a promoção, prevenção e recuperação da saúde daqueles que assim precisarem. “Sendo assim, a única providência capaz de garantir os direitos que se objetiva aqui proteger, qual seja, a saúde pública, é a tutela de urgência requerida nesta ação, no menor tempo possível, sob pena do perecimento de muitas vidas”.

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